Informações institucionais

Endereço: Avenida Anita Viana, S/N - Centro - CEP: 65937000 - Lajeado Novo/MA
Horário: 08:00h às 13:00h
Telefone: (99) 9816-5131
E-mail: gabinete@cmlajeadonovo.ma.gov.br
Plenário: JOSÉ SERGIO DE OLIVEIRA
Quantidade de vereadores: 9
Quantidade de habitantes: 6.923

Lista de parlamentares da mesa diretora

BODIM

PRESIDENTE

RAQUEL BARROS

VICE-PRESIDENTE

LEDEQUIAS ANDRADE

1º SECRETÁRIO

DANIEL SERTAO

2º SECRETÁRIO

Lista de vereadores

GAGO DO TORA

VEREADOR(A)

DANIEL DO RIVALDO

VEREADOR(A)

DEUZIRENE SANTOS

VEREADOR(A)

EDIMAR PEZÃO

VEREADOR(A)

SIMONE DO DINALDO

VEREADOR(A)

Últimos normativos vinculados

  • Dispõe sobre o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Lajeado Novo/MA, e dá outras providências.

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO – MA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • CRIAÇÃO DO FUNTUR -FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.

  • DISPÕE SOBRE O NOME DAS RUAS DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ´´CHICO DURO´´,LOCALIZADO NO BAIRRO VILA BECK,LAJEADO NOVO-MA.

  • DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA MANUEL BARROS SIRQUEIRA

  • DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA JOÃO BELFORT NETO

  • PORTARIA DE NOMEAÇÃO 06/2025 - CONTROLADORA

  • PORTARIA DE NOMEAÇÃO 07/2025 - ASSESSOR JURIDICO

  • RESPONSAVEL PELO DIARIO ELETRONICO

  • PORTARIA DE NOMEAÇÃO 02/2025 - TESOUREIRA

  • PORTARIA DE NOMEAÇÃO 03/2025 - AGENTE DE CONTRATAÇÃO

  • PORTARIA DE NOMEAÇÃO 04/2025 - SECRETARIA

  • PORTARIA DE NOMEAÇÃO 001/2025 - CONTADOR

  • “Dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos vencimentos dos servidores públicos municipais da área da Administração, Educação, Saúde e Assistência Social, e recomposição de perdas inflacionárias das atuais matrizes de vencimentos do Grupo Ocupacional do Quadro do Pessoal Permanente/Efetivo do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Lajeado Novo – MA, e dá outras providências

  • “Dispõe sobre a denominação do Complexo Administrativo, localizado na rua Anita Viana, s/nº, centro, Lajeado Novo – MA, que será denominado de COMPLEXO ADMINISTRATIVO VEREADOR SODRÉ, e dá outras providências.”

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR OS DIREITOS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS QUANTO AO TRANSPORTE PUBLICO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS CORRELATAS.”

  • “Estabelece o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério e altera valores vencimentais das tabelas em vigor referente ao Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Lajeado Novo – MA, atualiza o vencimento dos servidores públicos municipais para o salário mínimo nacional, reajusta os vencimentos dos servidores da área da Administração, Saúde e Assistência Social e dá outras providências”.

  • “Dispõe sobre a denominação do Plenário da Câmara Municipal de Lajeado Novo - MA.

  • LEI Nº 018-2023, LOA PARA O EXERCICIO DE 2024

  • LEI Nº 016-2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE AS EDEMIAS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2023

  • LEI Nº 017-2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MINICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2023

  • LEI Nº 015-2023, QUE DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PUBLICO QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2023

  • LEI Nº 12-2023, QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL DE ENFERMEIRO, TECNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, REPASSADO PELA UNIÃO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023

  • LEI Nº 12-2023, QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL DE ENFERMEIRO, TECNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, REPASSADO PELA UNIÃO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023

  • LEI Nº 11-2023, QUE TRATA DA LDO 2023, EM 19 DE JUNHO DE 2023

  • LEI Nº 09-2023, DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, EM 12 DE JUNHO DE 2023

  • LEI MUNICIPAL Nº. 002-2023, QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Mais normativos

    Valores

    Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

    Funções

    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    Atribuições da mesa diretora

    Art. 20. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 21. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I. propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; II. propor os decretos legislativos e as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba da representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; III. propor os decretos legislativos e as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV. elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V. representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; VI. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente à liberação trimestral das mesmas pelo Executivo; VII. proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; VIII. enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício anterior, para a sua incorporação às contas do Município; IX. proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X. deliberar sobre matéria de convocação das sessões extraordinárias da Câmara; XI. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII. assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos; XIII. autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;XIV. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade; XV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (art. 121). Art. 22. O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo Vereador mais idoso. Parágrafo Único. Ausentes em plenário os Secretários, o Presidente convidará o Vereador mais idoso para a substituição em caráter eventual. Art. 23. Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir sucessivamente o Presidente, fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 24. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário ad hoc. Art. 25. A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ingerência do Legislativo.

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